ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3010436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. LOTEAMENTO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A contra a decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 1597-1598), que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ, nos termos do artigo 932, III, do CPC, e da Súmula 182/STJ.
Por meio do presente Agravo Interno (fls. 1.601-1.603), sustenta a agravante, em síntese, que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 83/STJ, ao demonstrar a existência de distinguishing entre o caso concreto e o Tema 1.025/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado para que seja admitido e provido o recurso especial.
A parte Agravada apresentou impugnação (fls. 1.673-1.675), defendendo a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ressaltando a correta aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de impugnação específica.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. LOTEAMENTO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do
[trecho intermediário suprimido]
a tese firmada no REsp n. 1.818.564/DF se refira aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, "o entendimento firmado pela Segunda Seção pode ser adotado em processos relativos a outras regiões, desde que se afigure possível a correta delimitação territorial do lote em discussão", como na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.176.780/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Portanto, a decisão monocrática da Presidência desta Corte, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, aplicou de forma escorreita a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer fundamento que justifique a sua reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.