DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA E … — AREsp AREsp 3010441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA E OUTRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- 278-280): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- NULIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS.
- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10311, 10214
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA E OUTRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 278-280):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DE LEI EM TESE. APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE ORIGEM SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos das Leis Municipais n.º 2.293/24 e nº 2.294/24, as quais aumentaram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores do Município de Poconé, MT.
2. A decisão agravada foi proferida nos autos de ação popular ajuizada com o objetivo de anular referidas leis por suposta afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei. nº 9.504/97, com pedido de restituição dos valores eventualmente pagos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ação popular constitui via processual adequada para a declaração de inconstitucionalidade de leis municipais de efeitos concretos, quando essa declaração constitui o pedido principal da demanda.
III. Razões de decidir
3. A ação popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e disciplinada pela Lei nº 4.717/65, é instrumento destinado à anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico-cultural.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a ação popular não é via própria para controle abstrato de constitucionalidade, admitindo-se apenas o exame incidental da inconstitucionalidade quando a controvérsia for questão prejudicial ao pedido principal.
5. Na hipótese, a pretensão de invalidar diretamente leis municipais, por alegada afronta a normas constitucionais e infraconstitucionais, configura uso indevido da ação popular como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, o que enseja a extinção da demanda por inadequação da via eleita.
6. O efeito translativo do recurso autoriza o reconhecimento de matéria de ordem pública, como a ausência de interesse processual, podendo o Tribunal extinguir a ação de origem, independentemente de pedido das
[trecho intermediário suprimido]
alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. (..)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1155187/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DO PEDIDO PRINCIPAL. O ACOLHIMENTO DA TESE PROPOSTA EM RECURSO ESPECIAL ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.