DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES LTDA — AREsp AREsp 3010453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 1.326-1.321) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- II - Não é necessário que a Certidão de Dívida Ativa traga em seu bojo o detalhamento da dívida, a discriminação mensal do fato gerador, forma de cálculo dos consectários e das contribuições exigidas para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado.
- III - Não está inequivocamente comprovado nos autos que os valores em execução já foram parcialmente pagos diretamente os trabalhadores mediante acordo trabalhista homologado pela Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.326-1.321) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.258):
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - FGTS - PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS - NÃO COMPROVADO
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de homologação do auto lançamento, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período, o fundamento legal da dívida e os consectários, bem como veio acompanhada do discriminativo do crédito inscrito por competência, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não é necessário que a Certidão de Dívida Ativa traga em seu bojo o detalhamento da dívida, a discriminação mensal do fato gerador, forma de cálculo dos consectários e das contribuições exigidas para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado.
III - Não está inequivocamente comprovado nos autos que os valores em execução já foram parcialmente pagos diretamente os trabalhadores mediante acordo trabalhista homologado pela Justiça do Trabalho.
IV - Precedentes jurisprudenciais.
V - Recurso de apelação não provido.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.290):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. É dispensável a indicação
[trecho intermediário suprimido]
de 17/10/2024.)
No caso em exame, nos termos da decisão de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência pelos fundamentos retromencionados.
Todavia, da leitura da petição de agravo em recurso especial, constata-se que a agravante não procedeu à impugnação específica de todos os argumentos mencionados pela Corte originária para inadmitir o recurso especial, deixando de refutar a incidência do óbice imposto pela Súmula 284/STF na análise das teses defendidas .
Dessa forma, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo assim a recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.