DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3010469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 288): DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Sentença de improcedência - Ausência de violação ao princípio da dialeticidade - Débitos não reconhecidos que geraram a inscrição do nome do autor em cadastro de devedores mantidos por órgãos de proteção ao crédito - Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e CPC, art.
Resultado indicado
188, I), sem ofensa ao CDC - Dano moral inexistente - Indenização indevida - Litigância de má-fé evidenciada em razão da alteração da verdade dos fatos - Multa devida Percentual mantido - Sentença mantida - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 315-317).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 288):
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Sentença de improcedência - Ausência de violação ao princípio da dialeticidade - Débitos não reconhecidos que geraram a inscrição do nome do autor em cadastro de devedores mantidos por órgãos de proteção ao crédito - Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e CPC, art. 373, II - Relações jurídicas e débitos provados - Restrição é exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), sem ofensa ao CDC - Dano moral inexistente - Indenização indevida - Litigância de má-fé evidenciada em razão da alteração da verdade dos fatos - Multa devida Percentual mantido - Sentença mantida - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, §3º.
Nas razões do recurso especial (fls. 298-307), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 80 e 81 do CPC, diante da falta de preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da multa.
Contrarrazões apresentadas (fls. 310-314).
No agravo (fls. 320-328), além de repetir as razões anteriormente deduzidas, afirma inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.
Contraminuta não apresentada (fl. 330).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, a parte deixa de impugnar a falta de demonstração do dissídio jurisprudencial por intermédio de "certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte" acompanhado do devido cotejo analítico, a partir de "circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (fl. 316).
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte .
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.