ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3010491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- RESTITUIÇÃO PARCELADA E TERMO INICIAL DOS JUROS.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO PARCELADA E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e tutela de urgência, envolvendo promessa de compra e venda de lote, restituição de 90% dos valores pagos, correção, suspensão de cobranças e abstenção de negativação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou à restituição de 90% dos valores pagos em parcela única, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, afastou a devolução da corretagem por prescrição e fixou honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, reafirmou a retenção de 10% sobre os valores pagos, a restituição em parcela única, os juros de mora a partir da citação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a restituição parcelada em até 12 prestações mensais com base no art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e a restituição em parcela única, mantendo a base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos, conforme a Súmula n. 543 do STJ e o Tema n. 577.
7. O dissídio pela alínea c não foi comprovado, por ausência de cotejo
[trecho intermediário suprimido]
. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
1. Ação de revisão de contrato bancário.
..
3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.444.719-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira Turma, julgado em 26/02/2024, publicado no DJe de 28/02/2024.)
III - Conclusão
Ant e o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.