DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGER WILIAM FERNANDES MOREIRA contra de… — AREsp AREsp 3010517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGER WILIAM FERNANDES MOREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, ação de ressarcimento ajuizada pelo ora agravado em face do agravante, na qual se pretende o recebimento do valor de R$ 292.035,24 (duzentos e noventa e dois mil e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) em razão de descumprimento de regime de trabalho que resultou, após a instauração de procedimento administrativo, na pena de demissão da parte ré.
- Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais.
- O Tribunal local deu provimento à apelação da parte autora para julgar totalmente procedente o pedido inicial e negou provimento à apelação interposta pela parte ré.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10279
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGER WILIAM FERNANDES MOREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1028816-02.2015.8.26.0114.
Na origem, ação de ressarcimento ajuizada pelo ora agravado em face do agravante, na qual se pretende o recebimento do valor de R$ 292.035,24 (duzentos e noventa e dois mil e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) em razão de descumprimento de regime de trabalho que resultou, após a instauração de procedimento administrativo, na pena de demissão da parte ré.
Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais.
O Tribunal local deu provimento à apelação da parte autora para julgar totalmente procedente o pedido inicial e negou provimento à apelação interposta pela parte ré.
Nas razões do recurso especial (fls. 942-947), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (fls. 952-957), o recurso foi inadmitido na origem (fl. 958).
Às fls. 1.013-1.014, após a oposição de embargos de declaração pela parte agravada e agravo interno pela parte agravante, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada (fls. 979-980) e determinou a correção da autuação do processo.
É o relatório.
Decido.
De início, em razão da decisão proferida às fls. 1.013-1.014, que tornou sem efeito a decisão de fls. 979-980, julgo prejudicado o agravo interno.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, o referido fundamento.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n.º 182 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 925-926), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. RECONHECIMENTO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.