DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre man… — AREsp AREsp 3010523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
- SÚMULA N.º 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEI MUNICIPAL N.º 846/2009.
- ADICIONAL DE 20% CALCULADO SOBRE O MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10292
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 223):
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEI MUNICIPAL N.º 846/2009. PREVISÃO PARA CARGOS ESPECÍFICOS. EXTENSÃO PARA OUTROS CARGOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO JUNTADO AOS AUTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO. ADICIONAL DE 20% CALCULADO SOBRE O MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. 1. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (art. 372, do CPC). 2. O adicional de insalubridade só é devido a agente público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica do respectivo ente federado. Inteligência da Súmula n.º 42 deste Tribunal de Justiça. 3. No âmbito do Município de Guarabira, a Lei Municipal n.º 846/2009 estende o direito ao adicional de insalubridade aos cargos não expressamente previstos no diploma legal, desde que comprovado o exercício das funções em condições insalubres, de acordo com os critérios instituídos pelo Ministério do Trabalho.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, defendendo negativa de prestação jurisdicional, quanto aos seguintes pontos: "a) falta de interesse de agir; b) ausência de previsão legal especifica para a concessão de adicional de insalubridade; ofensa ao princípio da legalidade; ausência de perícia médica nos autos; ausência de observância a norma NBR do MTE nº 14, anexo 15" (e-STJ fl. 268).
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir.
Quanto aos argumentos de negativa de prestação jurisdicional - no que tange à ausência de previsão legal específica para a concessão de adicional de insalubridade, ofensa ao princípio da legalidade e a ausência de perícia médica nos autos -, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação, também não há como confundir o
[trecho intermediário suprimido]
1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.