DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fábrica de Farinha de Mandioca Estrela da Manh… — AREsp AREsp 3010538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão quanto à análise da tese recursal referente à aplicação do art.
- 90, § 4º, do CPC, porquanto "a única tese lançada pela ora Embargante diz respeito à incidência do art.
- 90, §4º, do CPC, o qual prevê a redução dos ônus sucumbenciais quando do reconhecimento da procedência da demanda" (fl.
- 501); (II) os fundamentos relativos à causalidade e aos argumentos basilares do acórdão recorrido estariam superados, porquanto "a tese recursal - cuja análise não foi realizada -, diz respeito à possibilidade ou não de reduzir este ônus de acordo com o artigo mencionado" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fábrica de Farinha de Mandioca Estrela da Manha em Recuperação Judicial Ltda. contra decisum singular, de fls. (494/497), que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamentos basilares do acórdão recorrido; (II) incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão quanto à análise da tese recursal referente à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, porquanto "a única tese lançada pela ora Embargante diz respeito à incidência do art. 90, §4º, do CPC, o qual prevê a redução dos ônus sucumbenciais quando do reconhecimento da procedência da demanda" (fl. 501); (II) os fundamentos relativos à causalidade e aos argumentos basilares do acórdão recorrido estariam superados, porquanto "a tese recursal - cuja análise não foi realizada -, diz respeito à possibilidade ou não de reduzir este ônus de acordo com o artigo mencionado" (fl. 502); (III) impõe-se o saneamento da omissão para viabilizar o conhecimento do agravo, pois "a causalidade não é objeto do recurso" (fl. 503).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 509/513.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que a inadmissão do agravo decorreu: (I) da falta de ataque específico a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a boa-fé objetiva, o tu quoque, a responsabilidade do consumidor prevista nas Resoluções da ANEEL e a existência de faturas inadimplidas, atraindo a Súmula 283/STF (fls. 496/497); (II) da necessidade de reexame de matéria fática para afastar as premissas relativas às faturas em aberto e à causalidade, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ (fl. 497).
Tais fundamentos, por si, são suficientes e prejudiciais à análise da tese de redução de ônus sucumbenciais do art. 90, § 4º, do CPC, inexistindo omissão a ser suprida.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada,
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.