DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Casa Rancho Alimentos LTDA — AREsp AREsp 3010543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Casa Rancho Alimentos LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade em execução fiscal proposta pela FESP, visando ao recebimento de valores referentes ao ICMS declarado e não pago.
- A agravante, pessoa jurídica do ramo alimentício, alega indevida cobrança de ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Casa Rancho Alimentos LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 69):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade em execução fiscal proposta pela FESP, visando ao recebimento de valores referentes ao ICMS declarado e não pago. A agravante, pessoa jurídica do ramo alimentício, alega indevida cobrança de ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria arguida na exceção de pré- executividade satisfaz os requisitos de admissibilidade, considerando a necessidade de dilação probatória. III. Razões de Decidir 3. As questões apontadas na exceção de pré-executividade demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção. 4. A decisão recorrida está adequadamente fundamentada, não configurando nulidade, e a matéria exige ampla produção de provas, inviável na exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória. 2. A discussão sobre ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte demanda dilação probatória. Legislação Citada: CPC, art. 489, parágrafo 1º, III e VI. CTN, art. 151, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2232025-14.2024.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 12.08.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2120332-25.2024.8.26.0000, Rel. Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público, j. 02.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2232804-03.2023.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 28.09.2023.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 926 e 927, III e IV, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido deixou de aplicar precedentes obrigatórios Tema 259/STJ (REsp 1.125.133/SP), Tema 1.099/STF (ARE 1.255.885) e Súmulas 166 e 393/STJ , ao entender que a controvérsia sobre a não incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre matriz e filial é de direito, cognoscível de ofício e independe de dilação probatória (e-STJ, fls. 83-98).
Apontou violação do art. 489, §1º, IV e V, do
[trecho intermediário suprimido]
provido. (REsp 1383671/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019)
Por fim, não é possível afastar a conclusão do tribunal de origem de que há necessidade de dilação probatória, pois isso demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Pelo que se denota da espécie, o recurso especial não reúne as condições para ser conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. OFENSA AO ART . 489 CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.