DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, contra i… — AREsp AREsp 3010562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls.
- 240-259), a recorrente alegou violação dos arts.
- 835, §2º, do Código de Processo Civil, 7º, II, e 9º, II, da Lei 6.830/1980, bem como do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a idoneidade e a equiparação a dinheiro da apólice de seguro garantia ofertada e a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 193-201).
Em seu recurso especial (fls. 240-259), a recorrente alegou violação dos arts. 835, §2º, do Código de Processo Civil, 7º, II, e 9º, II, da Lei 6.830/1980, bem como do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a idoneidade e a equiparação a dinheiro da apólice de seguro garantia ofertada e a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 321-330.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e necessidade de reexame fático-probatório (fls. 332-343).
O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 354-374.
A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada às fls. 378/397.
Em decisão singular, a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 410-411).
Foi interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento (fls. 419-436), tendo sido apresentada impugnação pelo agravado (fls. 443-445).
É o relatório.
Decisão
Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1385), os REsp 2.193.673/SC e REsp 2.203.951/SC, de minha relatoria, a questão debatida nos autos, qual seja, "definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal".
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 410-411 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.