DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3010569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
- Matérias que já haviam sido alegadas em exceção de pré-executividade anterior já rejeitada pelo Juízo "a quo" por decisão que foi confirmada por esta Colenda Câmara no julgamento de agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 99-100).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Matérias que já haviam sido alegadas em exceção de pré-executividade anterior já rejeitada pelo Juízo "a quo" por decisão que foi confirmada por esta Colenda Câmara no julgamento de agravo de instrumento. Agravantes que se limitaram a reiterar os argumentos já apreciados, sem deduzir fatos novos ou apresentar outros documentos que permitissem alterar o entendimento já externado quanto à ausência dos requisitos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça ou para o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas em outubro de 2023. Alegação de que foi nula a citação e requerimento de parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC que igualmente já foram decididos e não foram reproduzidos na exceção de pré-executividade que ensejou a prolação da decisão recorrida. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
No recurso especial (fls. 47-64), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 833, IV, do CPC, sustentando que "os valores bloqueados são para o sustento do excipiente e da sua família, considerando que fora bloqueado todo o valor que o excipiente possuía em sua conta, afetando de forma considerável a sua subsistência neste momento" (fl. 60).
Defende, ainda, a falha na citação sob o argumento de que "ao longo dos atos feitos neste processo, os agravantes não foram devidamente citados sobre os mesmos, haja vista que a citação não fora recebida por eles e sim pessoa estranha lide, o que dificulta a sua manifestação neste, ocasionado assim, sua nulidade" (fl. 61).
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No agravo (fls. 103-123), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 125).
Juízo negativo de retratação (fl. 126).
É o relatório.
Decido.
A insurgência recursal não merece prosperar.
A Corte local, com base nos fatos e provas anexados aos autos, concluiu que (fl. 42, grifei ):
No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias em outubro de 2023, a despeito de o agravo de instrumento nº 2052893-94.2024.8.26.0000 ainda não ter transitado em julgado, porque interposto recurso especial pelos agravantes, é evidente que os argumentos ora declinados são os mesmos expostos naquele recurso, não havendo quaisquer outras considerações a serem analisadas neste momento.
Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito de que "é evidente que os argumentos ora declinados são os mesmos expostos naquele recurso, não havendo quaisquer outras considerações a serem analisadas neste momento", seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Em relação à tese de nulidade da citação, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Com o julgamento do recurso, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.