DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão… — AREsp AREsp 3010594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão de fls.
- O Recurso Especial que originou o presente AR Esp foi interposto com o preparo devidamente recolhido; contudo, a guia foi emitida com a omissão de um único algarismo no campo do número do processo de origem no Tribunal de Justiça.
- 108 deste AR Esp, proferido pelo presidente da seção de direito privado do E.
- TJSP em 19/03/2025, concedeu à Embargante prazo de 05 dias para sanar o vício, nos termos do parágrafo 7º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10463, 9532
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão de fls. 165/166, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
2. O Recurso Especial que originou o presente AR Esp foi interposto com o preparo devidamente recolhido; contudo, a guia foi emitida com a omissão de um único algarismo no campo do número do processo de origem no Tribunal de Justiça. Diante disso, o despacho de fl. 108 deste AR Esp, proferido pelo presidente da seção de direito privado do E. TJSP em 19/03/2025, concedeu à Embargante prazo de 05 dias para sanar o vício, nos termos do parágrafo 7º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente:
..
3. Em petição de fls. 111/115, a Embargante, em atendimento à intimação, sanou por completo o vício, comprovando de maneira inequívoca tal resolução, atendendo a determinação de fl. 108 e constando corretamente, conforme se observa abaixo, o número de origem do processo no tribunal:
..
4. Antes mesmo da realização do juízo de admissibilidade, que teria que necessariamente traçar análise sobre a regularidade do preparo recursal caso houvesse algum erro, a Embargante juntou aos autos a guia de preparo corretamente preenchida, o que, por si só, afasta qualquer óbice ao andamento recursal e permitiu a conferência objetiva, pelo E. TJSP, de que a regularização do vício foi: (i) efetivada dentro do prazo legal de cinco dias, lembrando que a decisão que determinou o saneamento do vício foi proferida em 19/03/2025, publicada em 24/03/2025 (fl. 109) e a guia corrigida emitida em 24/03/2025 e paga em 26/03/2025 (fl. 114); (ii) suficiente à comprovação do referido saneamento de vício, considerando que a petição de fls. 111/115 e, (iii) realizada sobre valor correto.
..
5. Logo, o vício foi sanado tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias e, ao proferir a decisão que consta o juízo de admissibilidade (fls. 120/122), o E. TJSP não registrou qualquer ressalva quanto ao preparo recursal, traçando comentários somente quanto à violação de dispositivos federais, o que implicou inequívoco acolhimento da regularização realizada.
6. Contudo, mesmo com a inequívoca correção do vício, a R. Decisão Embargada de fl. 165 atestou que não houve sua regularização.
7. Nobre Presidente, a intimação do E. TJSP fixou prazo para sanar o vício do número correspondente ao processo de origem, o que foi pronta e tempestivamente demonstrado em fls. 112, através do registro das informações prestadas para a emissão da guia. A apresentação posterior da guia não sofre preclusão, por se tratar
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.