ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 30106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10241
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. CONDUTA DESIDIOSA. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO FERREIRA SANTOS contra decisão de minha lavra, por meio da qual deneguei a segurança.
Pondera a parte agravante o seguinte (fls. 264-265):
No caso, o servidor foi apenado com demissão em 02 (dois) processos administrativos disciplinares (PADs), em razão da mesma conduta (desídia), praticada nos mesmos processos, no mesmo órgão, na mesma lotação, no mesmo contexto temporal (entre 2017 e 2022). Evidentemente, ocorreu bis in idem. Seria cabível a apuração em apenas um PAD. O relator, todavia, não enxergou a nulidade.
A decisão do relator amparou-se na manifestação do Ministério Público Federal, assim expressa:
..
A decisão não merece prosperar.
No caso concreto, está-se diante do mesmo fato: a desídia, consistente na perda de prazos processuais por um advogado público.
Como demonstrado na inicial, as infrações são sequenciais, dizem respeito aos mesmos processos, sendo em tudo idênticas.
Não há duas lotações. O autor sempre esteve lotado na mesma unidade: a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. Não há dualidade de contextos.
A decisão ainda aduz que, na dualidade de PADs, não haveria razão para a decretação da nulidade, em razão da regra da pas de nulité sans grieff, posto que o prejuízo "não se demonstrou no caso, havendo, quando muito, mera irregularidade".
Também aqui a decisão merece censura.
A simples abertura de múltiplos PADs para a mesma infração já traz um grave prejuízo ao réu, visto que causa imensas dificuldades à defesa, com a necessidade de combater a apuração em
[trecho intermediário suprimido]
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Quantos às demais questões, as razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.
(AgInt no MS n. 24.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.