DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3010600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de afronta ao art.
- 1.022 do CPC, bem como por incidência das Súmulas n.
- 109-117), a parte agravante reitera as razões do especial.
- 144-150, a parte recorrente sustenta que "a roborar à pretensão da concessão de efeito suspensivo versa ao fato de que a Entidade apresentou impugnação lato sensu à quantia apresentada, bem como alertou o Juízo acerca da necessidade de prévia liquidação, portanto, não houve intimação para pagamento nos termos do art.
Resultado indicado
Nesses termos, requer que "seja concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial, para fins de suspensão dos efeitos do acórdão do agravo de instrumento, mormente aqueles que emergem da tutela de evidência concedida, até a conclusão do julgamento do recurso especial" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 100-106).
Nas razões deste recurso (fls. 109-117), a parte agravante reitera as razões do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 119-132.
Na petição de fls. 144-150, a parte recorrente sustenta que "a roborar à pretensão da concessão de efeito suspensivo versa ao fato de que a Entidade apresentou impugnação lato sensu à quantia apresentada, bem como alertou o Juízo acerca da necessidade de prévia liquidação, portanto, não houve intimação para pagamento nos termos do art. 523, CPC, ou seja, não há que se falar em aplicação dos honorários e multa nos termos do art. 523, § 1º do CPC" (fl. 146).
Aponta que, "diversamente do alegado pela parte adversa não houve resistência pela entidade na fase de cumprimento e sim comparecimento de forma espontânea, ou seja, em nenhum momento houve intimação para pagamento nos termos do art. 523 do CPC" (fl. 147).
Assevera ainda que "o fumus boni iuris resta demonstrado diante da manifesta plausibilidade, perceptível mediante juízo sumário, da pretensão veiculada no apelo especial, em razão da precariedade da jurisdição prestada pelo Tribunal a quo diante da inexistência de análise dos pontos trazidos pela recorrente. Já o periculum in mora indicativo à pertinência da concessão do efeito suspensivo almejado está justamente em conceder à autora a multa e honorários diante da inexistência de intimação nos termos do art. 523 do CPC" (fl. 148).
Nesses termos, requer que "seja concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial, para fins de suspensão dos efeitos do acórdão do agravo de instrumento, mormente aqueles que emergem da tutela de evidência concedida, até a conclusão do julgamento do recurso especial" (fl. 149).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes motivos (fls. 101-106):
A parte recorrente, em suas razões recursais, alegou violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, aduziu negativa de prestação jurisdicional, destacando ausência de prequestionamento das teses recursais invocadas, notadamente "omissão quanto ao argumento no sentido de que a Entidade apresentou
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 1/12/2022).
Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Além disso, "para a caracterização do grave perigo de dano, não basta a alegação de que o cumprimento provisório de sentença ampara-se em valor considerável" (AgInt na Pet n. 13.696/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020).
No entanto, isso não retira da parte, considerando-se prejudicada pelo prosseguimento do feito, a possibilidade de formular suas pretensões pelas vias processuais cabíveis, perante as instâncias ordinárias.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.