DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A — AREsp AREsp 3010611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 368 e 369, ambos do CC, no que concerne à possibilidade de compensação de dívidas entre as partes, porquanto, mesmo com a extinção sem resolução do mérito da ação de busca e apreensão e a venda do veículo, estariam presentes os requisitos legais da compensação (identidade de credores e devedores; dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis).
- Argumenta: O Tribunal a quo entendeu que não pode ser compensado eventual crédito entre as partes em razão da ação de busca e apreensão ter sido extinta, sem resolução do mérito, por abandono de causa, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RÉU NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DERIVADA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE PLEITEOU A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA VENDA DO BEM PELO AUTOR PERDAS E DANOS REPRESENTADOS PELO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, DE ACORDO COM A TABELA FIPE PRETENSÃO DO AUTOR DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESCABIMENTO NESTE CASO, POSTO QUE PASSÍVEL DE DISCUSSÃO O CRÉDITO ALEGADO PELO AUTOR, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE DÍVIDA LÍQUIDA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE NÃO CARACTERIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RÉU NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DERIVADA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE PLEITEOU A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA VENDA DO BEM PELO AUTOR PERDAS E DANOS REPRESENTADOS PELO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, DE ACORDO COM A TABELA FIPE PRETENSÃO DO AUTOR DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESCABIMENTO NESTE CASO, POSTO QUE PASSÍVEL DE DISCUSSÃO O CRÉDITO ALEGADO PELO AUTOR, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE DÍVIDA LÍQUIDA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE NÃO CARACTERIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 368 e 369, ambos do CC, no que concerne à possibilidade de compensação de dívidas entre as partes, porquanto, mesmo com a extinção sem resolução do mérito da ação de busca e apreensão e a venda do veículo, estariam presentes os requisitos legais da compensação (identidade de credores e devedores; dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis). Argumenta:
O Tribunal a quo entendeu que não pode ser compensado eventual crédito entre as partes em razão da ação de busca e apreensão ter sido extinta, sem resolução do mérito, por abandono de causa, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante.
Ao assim decidir, o Tribunal local negou vigência aos arts. 368 e 369 do CC, tendo em vista que há saldo a ser compensado e se tratar de norma cogente, passível de alegação a qualquer tempo nas vias ordinárias.
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Oportuno destacar também que havendo a devida demonstração nos presentes autos, é possível que o recorrido ainda é devedor do recorrente, e havendo valores a serem compensáveis entre si, de rigor que seja reconhecido, consequentemente, a possibilidade de compensação por força expressa do que dispõe os arts. 368 e 369 do CC.
Os requisitos dispostos nos arts. 368 e 369 do CC, quais sejam, (i) a identidade de credores, (ii) dívidas líquidas, (iii) vencidas, e (iv) de coisa fungíveis, estão todos presentes no caso.
Posto isso, de rigor o provimento deste recurso especial, para que o juízo singular, no bojo da liquidação de sentença, oportunize às partes o direito de demonstrar os créditos em aberto e,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.