DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANE QUEILA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3010628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANE QUEILA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
- PAGAMENTO DAS TRÊS PRIMEIRAS PARCELAS QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DA RÉ ACERCA DA OBRIGAÇÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANE QUEILA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. PAGAMENTO DAS TRÊS PRIMEIRAS PARCELAS QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DA RÉ ACERCA DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 46 do CDC, no que concerne à necessidade de declaração de inexistência do termo de renegociação e confissão de dívidas, tendo em vista que não teve conhecimento prévio do referido documento, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme já mencionado anteriormente, a RECORRIDA/AUTORA, ingressou com ação de cobrança, tendo juntado aos autos documento denominado "termos de renegociação e confissão de dívida" produzido de forma unilateral por ela e sem assinaturas da RECORRENTE/REQUERIDA e sem apresentar qualquer prova de que consumidora tenha aderido a tal documento.
Os Excelentíssimos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, ao julgarem recurso de apelação fundamentaram que a RECORRENTE/REQUERIDA supostamente teria conhecimento tácito da renegociação, pelo fato de ter adimplido dois boletos referentes a suposta "confissão de dívida" Ocorre, Excelentíssimos Ministros, que em nenhum momento anterior ao processo a RECORRENTE/REQUERIDA teve conhecimento da existência de referido "termo de renegociação e confissão de dívida".
De fato, realizou o pagamento de dois boletos enviados pela RECORRIDA/AUTORA, mas acreditando ser esses boletos referentes ao contrato original firmado na compra e venda do imóvel.
Primeiramente, vale ressaltar que o artigo 46 do Código de Defesa do Consumir, é claro em estabelecer que ao consumidor deve ser dada oportunidade de tomar conhecimento PRÉVIO do conteúdo de qualquer documento, sob pena desde não o obriga-lo.
Em interpretação lógica, é vedado pelo supracitado artigo a ciência tácita de contratos vinculados ao direito consumerista, uma vez que se o conhecimento do conteúdo do contrato deve ser prévio.
Estamos diante de uma clara situação da necessidade absoluta de inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é impossível à RECORRENTE/REQUERIDA fazer prova negativa de seu conhecimento.
Assim, o Magistrado de Primeiro grau e o
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.