DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONCRETO USINADO CONCRELAJE LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3010635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONCRETO USINADO CONCRELAJE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: 1.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBRIGAÇÃO DE FAZER CC REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA - ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - CABIMENTO- AUTOR QUE PAGOU O SERVIÇO, SENDO O CONTRATANTE, E TAMBÉM SOFREU OS DANOS EM SEU IMÓVEL, SENDO NO MÍNIMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
- DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO NÃO SÓ DO MATERIAL A SER APLICADO, COMO DA PRÓPRIA APLICAÇÃO DELE - ERRO DE EXECUÇÃO CONSTATADO PELA PERÍCIA -EXISTÊNCIA, AO MENOS, DE CULPA CONCORRENTE DO RÉU - SUFICIÊNCIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DELE, QUE SERIA AFASTADA SOMENTE POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE TERCEIRO - APELO IMPROVIDO.
Resultado indicado
DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO NÃO SÓ DO MATERIAL A SER APLICADO, COMO DA PRÓPRIA APLICAÇÃO DELE - ERRO DE EXECUÇÃO CONSTATADO PELA PERÍCIA -EXISTÊNCIA, AO MENOS, DE CULPA CONCORRENTE DO RÉU - SUFICIÊNCIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DELE, QUE SERIA AFASTADA SOMENTE POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE TERCEIRO - APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONCRETO USINADO CONCRELAJE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBRIGAÇÃO DE FAZER CC REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA - ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - CABIMENTO- AUTOR QUE PAGOU O SERVIÇO, SENDO O CONTRATANTE, E TAMBÉM SOFREU OS DANOS EM SEU IMÓVEL, SENDO NO MÍNIMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. 2. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO NÃO SÓ DO MATERIAL A SER APLICADO, COMO DA PRÓPRIA APLICAÇÃO DELE - ERRO DE EXECUÇÃO CONSTATADO PELA PERÍCIA -EXISTÊNCIA, AO MENOS, DE CULPA CONCORRENTE DO RÉU - SUFICIÊNCIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DELE, QUE SERIA AFASTADA SOMENTE POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE TERCEIRO - APELO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, tendo em vista a ausência de fundamentação em relação ao laudo pericial e quanto à necessidade de esclarecimentos periciais complementares trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, no caso concreto, a decisão do Tribunal de origem não analisou de maneira minuciosa as provas dos autos, tampouco se debruçou sobre aspectos técnicos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente:
Ausência de enfrentamento detalhado do laudo pericial - O TJSP ignorou o fato de que a perícia técnica judicial expressamente atestou que a infiltração na laje decorreu da ausência de impermeabilização, e não de falha na concretagem realizada pelo recorrente. O acórdão limitou-se a reafirmar a condenação, sem rebater os pontos técnicos que excluíam a responsabilidade da recorrente.
Desconsideração da necessidade de esclarecimentos periciais complementares - A defesa requereu a complementação da perícia justamente para esclarecer aspectos técnicos que pudessem elucidar, de forma inequívoca, a verdadeira origem dos problemas na laje. Contudo, o pedido foi indeferido sem justificativa plausível, configurando grave cerceamento de defesa. (fl. 348).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à indevida inversão do ônus da prova, tendo em vista que o autor não se desincumbiu de demonstrar, de forma inequívoca, que "os supostos vícios na
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.