DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 3010648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 00899.10431.10439.14919., 00899.07681.07691.07700.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 245):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA REQUERIDA.
I. Caso em exame
1. Demanda que trata de ação indenizatória por atraso na entrega da obra, a qual foi julgada procedente para condenar a construtora ao pagamento da multa prevista no contrato em razão do inadimplemento, em favor da parte autora, no percentual de 0,8% do preço reajustado monetariamente do imóvel, conforme contratado.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em apurar (i) se a requerida é responsável pelo atraso na entrega do imóvel, considerando a alegação de culpa de terceiros; (ii) se é possível a redução da indenização por lucros cessantes.
III. Razões de decidir
3. Os motivos elencados para o atraso, quais sejam, atraso de seus fornecedores para a entrega do material especializado de construção e a crise financeira da empresa pelo inadimplemento de seus clientes, não se caracterizam como culpa exclusiva de terceiros mas sim como fortuitos internos, os quais não eximem o fornecedor de responsabilidade.
4. A indenização por lucros cessantes é devida, devendo ser apurada em liquidação de sentença com base no valor locatício de imóvel assemelhado.
5. Impossibilidade de inversão da cláusula penal moratória, no caso, e de sua cumulação com lucros cessantes. Precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
6. Honorários recursais indevidos.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187, 393, 422 e 927 do Código Civil; arts. 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 373, I, do Código de Processo Civil (fls. 254-257).
Sustenta, em síntese, a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, configurada por motivo de força maior e culpa de terceiro, em razão do descumprimento contratual por parte de fornecedores e da elevada inadimplência de outros adquirentes, o que teria impactado o cronograma da obra. Argumenta, ademais, a ausência de ato ilícito e de nexo causal a justificar sua condenação. Aduz também que a parte recorrida não se
[trecho intermediário suprimido]
parte recorrente não opôs os competentes embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal a quo sobre o tema. A ausência do requisito do prequestionamento atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que superados tais óbices, o recurso não prosperaria, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o atraso na entrega de imóvel gera para o promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador a título de lucros cessantes, cujo prejuízo é presumido e corresponde ao valor de aluguel de imóvel semelhante. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.