DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que… — AREsp AREsp 3010664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14169
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no julgamento de controvérsias envolvendo relação jurídica de natureza consumerista.2. Não comprovada a contratação, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito discutido nos autos, exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (fl. 194)
Em sede de embargos de declaração foi preferido acórdão integrativo, o qual apresente a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (fl. 251)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC e ao art. 188, I, do CC, no que concerne à necessidade de aplicação da regra de distribuição do ônus da prova e ao reconhecimento do exercício regular de direito na negativação do nome da autora, porquanto esta não comprovou o adimplemento mínimo dos fatos constitutivos alegados, ao passo que a recorrente afirma ter se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. Apresenta os seguintes argumentos:
"Inicialmente, ressalta-se que a requerida se desincumbiu de seu ônus de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, nos termos estabelecidos no art. 373, II, do CPC." (fl. 265)
"Não obstante, a recorrente ressaltou que apesar de a negativação da recorrida ter ocorrido no exercício regular de direito pela recorrente, nos termos do art. 188, I, do CC, nada foi dito pelas instâncias de origem acerca do regramento civil." (fl. 266)
"Fato é que, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte recorrida em comprovar, ainda que minimamente, os fatos que alega." (fl. 266)
"O simples fato de a recorrida juntar extrato de balcão que revela as negativações, quando não acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.