DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3010689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por VALDEMIR DIAS DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação quanto à alegada violação à lei federal (alínea "a") e pela ausência de demonstração da similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial (alínea "c").
- 178-182, e-STJ), o agravante repisa os argumentos do recurso especial.
- Alega, inicialmente, que o recurso especial demonstrou de forma clara a negativa de vigência dos dispositivos indicados.
- Afirma ter demonstrado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e a cópia do acórdão paradigma, preenchendo os requisitos da alínea "c" do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por VALDEMIR DIAS DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação quanto à alegada violação à lei federal (alínea "a") e pela ausência de demonstração da similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial (alínea "c").
Em suas razões de agravo (fls. 178-182, e-STJ), o agravante repisa os argumentos do recurso especial. Alega, inicialmente, que o recurso especial demonstrou de forma clara a negativa de vigência dos dispositivos indicados. Afirma ter demonstrado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e a cópia do acórdão paradigma, preenchendo os requisitos da alínea "c" do permissivo constitucional. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e julgado.
Contraminuta às fls. 190-199, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. A decisão de inadmissibilidade, proferida pela Corte de origem (fls. 173-175, e-STJ) negou seguimento ao recurso especial em virtude de dois fundamentos: deficiência de fundamentação quanto à alegada violação à lei federal e ausência de houve demonstração da similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre o acórdão recorrido e o paradigma para fins da alínea "c".
Em suas razões de agravo em recurso especial, conforme se depreende de fls. 178-182 e-STJ, a parte agravante, em síntese, limitou-se a afirmar genericamente que demonstrou de forma clara a negativa de vigência dos dispositivos indicados. Sustenta ter demonstrado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e a cópia do acórdão paradigma.
Com efeito, constata-se que nas razões do agravo em recurso especial a parte alegou:
"Fora demonstrado no Recurso Especial a violação dos artigos 105, §1º e 425, IV do CPC; art. 5º, § 1º e § 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); Lei 13.726/18 (Lei da Desburocratização), arts.2º, §2º, 3º e 10º, §2º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial).
(..)
Com efeito, o artigo deixa claro a possibilidade de assinatura digital, quando há concordância da parte em outorgar poderes ao procurador específico para lhe representar judicialmente, através da assinatura junto a uma plataforma não listada pela ICP-Brasil. De modo a demonstrar, que a inobservância do referido artigo, o viola diretamente.
Em análise aos arts. 5º, § 1º e § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), ao regular o exercício da profissão, não excepciona em momento algum, em qualquer
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar o desacerto da decisão que inadmite o recurso especial, constitui óbice ao conhecimento do agravo. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice no Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, aplicado por analogia, e no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse diapasão, o agravante deveria ter atacado o núcleo da decisão de inadmissibilidade, que considerou deficiente a fundamentação do recurso especial. Apenas reproduzir as alegações de violação de lei federal e dissídio jurisprudencial não satisfaz a exigência da dialeticidade recursal.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo
Incabível a majoração dos honorárias recursais, pois não fixados pela Corte de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.