DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A — AREsp AREsp 3010717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 513-529) Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls.
- 539-544) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
- Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - Ação indenizatória acolhida em sentença - A ré, dirigindo veículo automotor, atingiu o autor que trafegava em motocicleta, desrespeitando preferência de passagem - Em decorrência do evento, a prova pericial mostra que restou para o demandante incapacidade total e permanente, e impossibilidade de exercício autônomo de suas funções, além de dano estético. RECURSO DA RÉ - Responsabilidade culposa dela atestada em laudo da polícia criminal científica, não se podendo reconhecer nem mesmo culpa concorrente para o evento danoso - Sentença que apreciou com acuidade a lide instaurada e fixou com adequação indenizações por danos materiais, morais, estéticos, a par da pensão por incapacidade total e permanente, mandando ainda responder a ré por despesas médicas comprovadas e as futuras indicadas pela perícia oficial - Evidência documental de que o autor laborava sobre vínculo empregatício à data do fato, com valor remuneratório que será verificado na fase de cumprimento de sentença - Recurso improvido. RECURSO DA SEGURADORA - Obrigação dela de responder pelos danos materiais, pessoais e morais cobertos expressamente na apólice expedida, nos limites nela estabelecidos e atualizados, afastada somente a indenização por dano estético, ante exclusão expressa no contrato firmado - Resistência da seguradora, quer à pretensão da sua segurada, quer às determinações da sentença, de tal arte que responde também pelos encargos sucumbenciais - Recurso parcialmente provido." (fls. 513-529)
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 539-544)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 757, 760, 781 do Código Civil e 1.009, 1.022, II do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:
(a) Houve violação ao artigo 757 do Código Civil, pois a seguradora deveria ter respondido apenas dentro dos limites contratados na apólice, não podendo extrapolar os limites do pacto securitário.
(b) Houve violação ao artigo 760 do Código Civil, pois a apólice deveria mencionar claramente os riscos assumidos e os limites da garantia, não sendo possível ampliar os limites contratados.
(c) Houve violação ao artigo 781 do Código Civil, pois a indenização não poderia ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, nem o limite máximo da
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente não haver cláusula específica de exclusão de cobertura para danos morais no contrato firmado entre as partes. A alteração deste entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.765.105/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 23/3/2022, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.