DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA HELENA LAZARETTI DE ARAÚJO contra de… — AREsp AREsp 3010717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA HELENA LAZARETTI DE ARAÚJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg.
- 513-529) Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls.
- 539-544) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
- Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1378434/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA HELENA LAZARETTI DE ARAÚJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - Ação indenizatória acolhida em sentença - A ré, dirigindo veículo automotor, atingiu o autor que trafegava em motocicleta, desrespeitando preferência de passagem - Em decorrência do evento, a prova pericial mostra que restou para o demandante incapacidade total e permanente, e impossibilidade de exercício autônomo de suas funções, além de dano estético. RECURSO DA RÉ - Responsabilidade culposa dela atestada em laudo da polícia criminal científica, não se podendo reconhecer nem mesmo culpa concorrente para o evento danoso - Sentença que apreciou com acuidade a lide instaurada e fixou com adequação indenizações por danos materiais, morais, estéticos, a par da pensão por incapacidade total e permanente, mandando ainda responder a ré por despesas médicas comprovadas e as futuras indicadas pela perícia oficial - Evidência documental de que o autor laborava sobre vínculo empregatício à data do fato, com valor remuneratório que será verificado na fase de cumprimento de sentença - Recurso improvido. RECURSO DA SEGURADORA - Obrigação dela de responder pelos danos materiais, pessoais e morais cobertos expressamente na apólice expedida, nos limites nela estabelecidos e atualizados, afastada somente a indenização por dano estético, ante exclusão expressa no contrato firmado - Resistência da seguradora, quer à pretensão da sua segurada, quer às determinações da sentença, de tal arte que responde também pelos encargos sucumbenciais - Recurso parcialmente provido." (fls. 513-529)
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 539-544)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, II do CPC, 765 do Código Civil e 54, § 4º do CDC, sustentando em síntese, que:
(a) Houve violação ao artigo 1.022, II do CPC, pois o Tribunal não se pronunciou sobre a tese de que a cláusula de exclusão da cobertura dos danos estéticos deveria ter sido redigida com destaque, resultando em negativa de prestação jurisdicional.
(b) Houve violação ao artigo 765 do Código Civil, pois a seguradora descumpriu o dever de boa-fé ao não esclarecer adequadamente as coberturas abrangidas pelo contrato.
(c) Houve violação ao artigo 54, § 4º do CDC, pois a cláusula de exclusão da cobertura por danos estéticos não foi redigida com o destaque necessário
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014). Precedentes.
6. A jurisprudência deste Sodalício firmou posicionamento no sentido de que a determinação de suspensão dos processos prevista no art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 1.037, II, do atual CPC, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais locais, não se aplicado aos processos em trâmite nesta Corte Superior. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1378434/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por consequência, à luz do que dispõe o §11 do art. 85 do vigente CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal evidenciada, que majoro para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.