ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3010717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXCLUSÃO EXPRESSA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp 986.161/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS ESTÉTICOS. EXCLUSÃO EXPRESSA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULA CLARA E ESPECÍFICA. SÚMULA 402/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso em apreço versa acerca de cobertura securitária dos danos estéticos sofridos pela recorrente, estando cabalmente demonstrada a exclusão da cobertura nas condições gerais da apólice.
2. Dessa forma, a revisão do acórdão estadual, no sentido de haver expressa previsão na apólice contratada de cobertura para dano s estéticos, demandaria reexame de todo o âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANA HELENA LAZARETTI DE ARAÚJO contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto pela ora agravante.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que a interposição do recurso especial não esbarra na proibição contida nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a matéria não demanda reexame do campo probatório, mas sim na interpretação dos dispositivos legais apontados.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Impugnação às folhas 755-759 e 767-771.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS ESTÉTICOS. EXCLUSÃO EXPRESSA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULA CLARA E ESPECÍFICA. SÚMULA 402/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso em apreço versa acerca de cobertura securitária dos danos estéticos sofridos pela recorrente, estando cabalmente demonstrada a exclusão da cobertura nas condições gerais da apólice.
2. Dessa
[trecho intermediário suprimido]
artigos 932, inc. III, e 1.021, §1º, do CPC /15. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Inaplicabilidade do quanto disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 à espécie, uma vez que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73. Precedentes.
2.1. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 pressupõe que a interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016). No caso em tela, não se vislumbra a hipótese de penalizar a parte agravante.
3. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no AREsp 986.161/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe de 11/10/2017, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.