DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão proferida pela Pres… — AREsp AREsp 3010738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, constante às e-STJ fls.
- 985/986, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em síntese, a parte agravante sustenta que combateu tal fundamento.
- De fato, a parte impugna a aplicação do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, alegando que o recurso especial visa somente a verificação de omissão sobre o exame da presença de requisitos para a concessão de isenção fiscal, o que não exigiria reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 985/986, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Em síntese, a parte agravante sustenta que combateu tal fundamento.
Impugnação às e-STJ fls. 1.000/1.004.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação.
De fato, a parte impugna a aplicação do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, alegando que o recurso especial visa somente a verificação de omissão sobre o exame da presença de requisitos para a concessão de isenção fiscal, o que não exigiria reexame fático-probatório.
Ademais, esclarece que o recurso especial limita-se à hipótese da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Logo, deve ser reconsiderada a decisão agravada, prosseguindo-se na análise do recurso.
Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 738):
Agravo de instrumento. Tributário. Exceção de pré-executividade. Execução fiscal. Isenção fiscal. ICMS sobre ativo fixo imobilizado. Inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto n. 10.663/2003. Efeito ex nunc. Incidente n. 0806869-59.2020.
Considerando o efeito ex nunc conferido à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto n. 10.663/2003 e que instituiu isenção tributária, a invalidade da norma não atinge situações jurídicas e econômicas consolidadas na vigência da norma autorizativa.
A não observância da norma de isenção de ICMS vigente à época das operações tributárias torna inexequível o título que trata da cobrança do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviço em relação à importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário.
Agravo de instrumento provido.
Os embargos de declaração opostos pelo ente estadual foram rejeitados e, os da ora recorrida, acolhidos para a fixação de honorários de sucumbência (e-STJ fls. 845/849).
No recurso especial (e-STJ fls. 859/868), a parte recorrente aponta violação dos art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do CPC, bem como do art. 179 do CTN. Em síntese, alega: "o órgão colegiado entendeu não haver vício na decisão, promovendo-se a sua manutenção sem a análise dos requisitos necessários à concessão da isenção, sequer tendo o segundo acórdão mencionado os
[trecho intermediário suprimido]
apontar, precisamente, a contrariedade ao dispositivo, o que evidencia a deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF).
Nesse contexto, também não houve impugnação do fundamento do Tribunal de origem segundo o qual a isenção foi reconhecida pelo próprio ente estadual, de forma que as razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
Ademais, o acórdão recorrido não tratou do merecimento da isenção, mas, apenas, sobre a validade da norma que a concedeu, de maneira que há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão impugnada e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.