DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIAN FERREIRA ANACLETO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3010742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIAN FERREIRA ANACLETO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- A parte agravante sustenta em suas razões que o apelo nobre fundamenta-se na transgressão aos dispositivos processuais e substantivos, questionando a ilegalidade da identificação digital informal e a equivocada segmentação do iter criminis.
- A insurgência prescinde de reexame probatório, limitando-se ao enquadramento jurídico de cenários fáticos pacificados.
- Tal matéria obteve o necessário prequestionamento nas instâncias ordinárias paranaenses, onde as teses foram detidamente analisadas e refutadas pelo colegiado. (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABIAN FERREIRA ANACLETO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0033296-96.2023.8.16.0030.
A parte agravante sustenta em suas razões que o apelo nobre fundamenta-se na transgressão aos dispositivos processuais e substantivos, questionando a ilegalidade da identificação digital informal e a equivocada segmentação do iter criminis. A insurgência prescinde de reexame probatório, limitando-se ao enquadramento jurídico de cenários fáticos pacificados. Tal matéria obteve o necessário prequestionamento nas instâncias ordinárias paranaenses, onde as teses foram detidamente analisadas e refutadas pelo colegiado. (fls. 1217/1230).
Contrarrazões às fls. 1238/1240.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1333/ 1336).
É o relatório.
Decido.
O caso trata de condenação por roubo majorado e corrupção de menores, mantida pelo Tribunal de origem, com readequação das penas (fls. 1050/1141). A defesa interpôs recurso especial, sustentando nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), tese de crime único quanto ao roubo e dissídio jurisprudencial. O REsp foi inadmitido por incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 284/STF (fls. 1199/1204), sendo interposto o presente agravo (fls. 1217/1230).
No juízo de admissibilidade do próprio agravo, incumbe ao recorrente impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. A decisão de inadmissibilidade da origem apontou, como óbices autônomos, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) (fls. 1199/1204).
O agravante limitou-se a reproduzir as teses já deduzidas no recurso especial, afirmando, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ, e a existência de prequestionamento implícito, sem refutar de modo efetivo, concreto e pormenorizado o fundamento relativo à Súmula 7/STJ óbice autônomo da decisão de inadmissibilidade (fls. 1217/1229).
Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.