DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO ALFREDO SCHAPPO, RONALDO MODESTINO … — AREsp AREsp 3010748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação;
- 2) incidência da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03692.12352., 01209.04263.10902., 01209.10912., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO ALFREDO SCHAPPO, RONALDO MODESTINO SCHMITT, CESAR AUGUSTO CARVALHO, NELITA FELIPPE SCHMITT, SIRLEI ALBERTINA MARTINS SCHAPPO, SANDRA PEREIRA ALVES MARTINS e BEN HUR RAIRA MARTINS contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento das apelações criminais no Incidente de Prestação de Contas n. 5097608-92.2023.8.24.0023 (fls. 1.208/1.216).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.356/1.357).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação; 2) incidência da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento; 3) incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de apreciação da matéria federal a despeito dos embargos de declaração; e 4) não indicação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal para a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 1.302/1.303).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Sustenta que não incide a Súmula 284/STF, afirmando ter havido impugnação expressa à legitimidade da manutenção das medidas cautelares e da prorrogação das investigações diante da complexidade da causa, com concreta motivação acerca do excesso de prazo da medida (fl. 1.315).
Defende que não se aplicam as Súmulas 282/STF e 211/STJ, porque o excesso de prazo e a ofensa ao art. 131, I, do Código de Processo Penal teriam sido prequestionados nas manifestações sobre a nomeação do administrador judicial, nas razões de apelação, no acórdão da apelação, nos embargos de declaração e no acórdão dos embargos (fls. 1.316/1.317).
Alega negativa de vigência do art. 131, I, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
expressamente consignado na decisão de inadmissão (fls. 1.263/1.274).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação específica, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ZOOLÓGICO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA INVESTIGAR A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DO "JOGO DO BICHO" E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS EMPRESAS DOS INVESTIGADOS. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF E 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.