DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RONDÔNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3010753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RONDÔNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA IMPLEMENTAÇÃO DA USINA DE GERAÇÃO.
- MANTÉM-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DE ICMS, EM RAZÃO DA NATUREZA DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS QUE DESENVOLVE A EMPRESA, ENQUADRADA NA ISENÇÃO FISCAL PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL N.
Resultado indicado
Contudo, o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno inovou, ainda mais, tendo concedido à autora direito à isenção.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5915, 5946, 10662
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RONDÔNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. ICMS. DECRETO ESTADUAL INCENTIVOS FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS. ENERGIA ELÉTRICA. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA IMPLEMENTAÇÃO DA USINA DE GERAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO. MANTÉM-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DE ICMS, EM RAZÃO DA NATUREZA DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS QUE DESENVOLVE A EMPRESA, ENQUADRADA NA ISENÇÃO FISCAL PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL N. 10.663/2003 C/C O ART. 74, TABELA I, ANEXO I DO RICMS/RO, POR APLICAÇÃO CHANCELADA EM INCIDENTES NA CORTE LOCAL, SE, CONQUANTO DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO, SEUS EFEITOS FORAM MODULADOS PARA O FUTURO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 492 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por ter concedido ordem de natureza e objeto diversos dos requeridos pela autora violando a regra da congruência, porquanto concede isenção enquanto o pedido dos autos é meramente inibitório, trazendo a seguinte argumentação:
Como visto, a decisão monocrática combatida em Agravo Interno havia concedido a segurança que sequer havia sido requerida.
Afinal, estávamos diante de mera tutela inibitória e não de pedido mandamental.
Contudo, o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno inovou, ainda mais, tendo concedido à autora direito à isenção.
Logo, forçoso apontar que o acórdão recorrido concedeu ordem de natureza e objeto diverso daqueles requeridos pela parte autora, implicando violação à regra do art. 492 do CPC:
..
Com efeito, a decisão recorrida concede isenção, ainda que sem especificar sobre qual operação, enquanto o pedido nos autos é meramente inibitório (fls. 2864-2866).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.