DECISÃO Cuida-se de dois Agravos em Recurso Especial, o primeiro apresentado por LUIS ROBERTO WOIDELA,… — AREsp AREsp 3010755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de dois Agravos em Recurso Especial, o primeiro apresentado por LUIS ROBERTO WOIDELA, o segundo apresentado por MARCELO GARCIA KANOPF e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- Analiso inicialmente o recurso interposto por LUIS ROBERTO WOIDELA.
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (atuação do assistente de acusação) e Súmula 83/STJ (nulidade em razão da referência ao silêncio do acusado).
- Passo à análise do recurso interposto por MARCELO GARCIA KANOPF e OUTRO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de dois Agravos em Recurso Especial, o primeiro apresentado por LUIS ROBERTO WOIDELA, o segundo apresentado por MARCELO GARCIA KANOPF e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Analiso inicialmente o recurso interposto por LUIS ROBERTO WOIDELA.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF (atuação do assistente de acusação), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (atuação do assistente de acusação), Súmula 83/STJ (nulidade em razão da referência ao silêncio do acusado), Súmula 283/STF (nulidade em relação aos quesitos), Súmula 83/STJ (fração de diminuição da pena pela tentativa) e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (atuação do assistente de acusação) e Súmula 83/STJ (nulidade em razão da referência ao silêncio do acusado).
Passo à análise do recurso interposto por MARCELO GARCIA KANOPF e OUTRO.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (arts. 384 e 411, §3º, do CPP), Súmula 83/STJ (arts. 155, 226, 386, IV e V, 413 e 593, III, "d", do CPP), Súmula 7/STJ (arts. 155, 226, 386, IV e V, 413 e 593, III, "d", do CPP), ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ (art. 14, II, do CP) e Súmula 7/STJ (art. 14, II, do CP).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço de ambos os Agravos em Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.