DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 3010765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE CLUBE PRIVATIVO NO "CIDADE JARDIM".
- ATENÇÃO AO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 746):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE CLUBE PRIVATIVO NO "CIDADE JARDIM". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ATENÇÃO AO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CLUBE EXCLUSIVO DOS MORADORES, CONFORME PREVISTO NA OFERTA DO IMÓVEL. PUBLICIDADE VEICULADA QUE GERA OBRIGAÇÃO, INTEGRANDO O CONTRATO, NA FORMA DO ART. 30 DO CDC. PROPAGANDA ENGANOSA. CLÁUSULA DE ENTREGA INDEFINIDA QUE SE CONFIGURA ABUSIVA. AUTORES QUE AGUARDAM HÁ 10 (DEZ) ANOS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, IV, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 10.000,00 EM ATENÇÃOS AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos pela CYRELA MONZA EMP. IMOB. LTDA foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371 e 17 do Código de Processo Civil; os arts. 186, 206, § 3º, IV e V, 406 e 944, parágrafo único, do Código Civil; e o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, quanto ao art. 186 do Código Civil, que o dano moral não pode ser presumido e exige demonstração de violação a direitos da personalidade, afirmando que o alegado inadimplemento referente a itens comuns de lazer não configura, por si, dano extrapatrimonial.
Defende, com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes trazidos nos embargos de declaração, como a entrega faseada e as provas de execução de itens de lazer.
Alega, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, que o Tribunal local desconsiderou provas documentais sobre a construção paulatina das áreas comuns e o andamento das obras, requerendo a anulação para apreciação adequada do conjunto probatório.
Argumenta ilegitimidade passiva, com fundamento nos arts. 17 do Código de Processo Civil e 7º do Código de Defesa do Consumidor, por não ser proprietária da área destinada ao clube, nem responsável isolada pela urbanização, afastando a solidariedade.
Invoca prescrição trienal,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.
Portanto, é inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
Em face do exposto, conheço do agravo em parte e nesta parte dou provimento parcial ao recurso especial, determinado a incidência da Taxa Selic, ex vi do art. 406 do CC, nos termos acima.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as custas processuais. Com relação aos honorários de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, a qual, por sua vez, condeno ao pagamento de honorários arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, reconhecendo suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.