DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3010766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO COM A INCLUSÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DA DÍVIDA NO VALOR DA CAUSA, ALÉM DO RECOLHIMENTO DE EVENTUAL DIFERENÇA DA TAXA JUDICIÁRIA.
- CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA À INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA CAUSA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS INICIAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO COM A INCLUSÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DA DÍVIDA NO VALOR DA CAUSA, ALÉM DO RECOLHIMENTO DE EVENTUAL DIFERENÇA DA TAXA JUDICIÁRIA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA À INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA CAUSA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS INICIAIS. BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA DEVE SER DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 11.608/03 E COM O COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/23, DO TJSP. É DEVIDA A INCLUSÃO DE 10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA CAUSA PARA APURAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, § 10, e 827, ambos do CPC; bem como aos princípios constitucionais de acesso à justiça e da causalidade, no que concerne à impossibilidade de inclusão, no cálculo da taxa judiciária, de valores referentes a honorários advocatícios, pois a verba sucumbencial possui caráter alimentar e é de titularidade do advogado. Argumenta:
A decisão guerreada carece de amparo legal e inconstitucionalidade, cuja determinação para recolhimento das "custas iniciais - honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução acrescida de 10%, tão somente tem previsão no Comunicado Conjunto do TJSP nº 951/2023, bem como, Lei Estadual 11608/2023, 4º, III, sendo que essa determinação/previsão legal fere diretamente princípio constitucional de acesso à justiça, bem como, vai em sentido contrário do Código de Processo Civil, o qual prevê que os honorários sucumbenciais, além de tratar de verba alimentar, é de titularidade exclusiva do advogado e não do credor.
Assim a determinação de recolhimento das referidas custas, fere o artigo 827 do CPC e os princípios constitucionais de acesso à justiça e da causalidade, escupidos no artigo 5º, XXXV e no §10 do artigo 85 do CPC, uma vez que os honorários é verba de caráter alimentar de titularidade do advogado e não do credor do valor principal perseguido na execução. Ademais disso, os honorários, além de não se tratar de crédito de titularidade do exequente, mas sim do advogado, deverá ser pago pelo devedor e não o contrário.
Ressalta-se, outrossim
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.