DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A — AREsp AREsp 3010772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/3/2025.
- Ação: liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada por CONSERV ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA., em face de CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. e SUZANO S.A., na qual requer a apuração, por arbitramento, do quantum debeatur referente a bens não devolvidos.
- Decisão interlocutória: decidiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento; reconheceu perdas e danos em R$ 55.250,41 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos); condenou a liquidante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso; determinou a remessa dos autos à contadoria; e deferiu justiça gratuita à massa falida.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada por CONSERV ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA., em face de CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. e SUZANO S.A., na qual requer a apuração, por arbitramento, do quantum debeatur referente a bens não devolvidos.
Decisão interlocutória: decidiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento; reconheceu perdas e danos em R$ 55.250,41 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos); condenou a liquidante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso; determinou a remessa dos autos à contadoria; e deferiu justiça gratuita à massa falida.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CONSERV ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA., nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DELIMITADOS NA SENTENÇA. COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ANÁLISE COMPARATIVA DAS PLANILHAS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. 1. Não é possível rediscutir, em liquidação de sentença, matérias já apreciadas e transitadas em julgado, devendo a liquidação se ater aos limites do título executivo judicial. 2. Sentença ilíquida, em que se faz possível a liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil. 4. Conversão do julgamento em diligência para determinar a liquidação por arbitramento com fins de realização de análise comparativa entre as planilhas que constam no título executivo. 3. O arbitramento de honorários sucumbenciais em liquidação de sentença é exceção, somente sendo possível quando se evidenciar litigiosidade entre as partes, que prolongaria excessivamente a atuação dos patronos, não sendo o caso dos autos. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. 5. Precedentes do STJ. 6. Unanimidade. (e-STJ fl. 122)
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, 98, 489, I, II, § 1º, IV, 502, 507, 508, 509, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além da negativa de prestação jurisdicional,
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. COISA JULGADA. ILITIGIOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Liquidação de sentença por arbitramento.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.