DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3010772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/7/2025.
- Ação: de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada por CONSERV ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA., em face de MASSA FALIDA DE CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. e SUZANO S.A., na qual requer a apuração, por arbitramento, do valor devido relativo a bens não devolvidos e a análise comparativa das planilhas para apuração do preço de mercado.
- Decisão interlocutória: decidiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento; reconheceu perdas e danos em R$ 55.250,41 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos); condenou a liquidante ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso; determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada por CONSERV ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA., em face de MASSA FALIDA DE CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. e SUZANO S.A., na qual requer a apuração, por arbitramento, do valor devido relativo a bens não devolvidos e a análise comparativa das planilhas para apuração do preço de mercado.
Decisão interlocutória: decidiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento; reconheceu perdas e danos em R$ 55.250,41 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos); condenou a liquidante ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso; determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CONSERV ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA., nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DELIMITADOS NA SENTENÇA. COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ANÁLISE COMPARATIVA DAS PLANILHAS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. 1. Não é possível rediscutir, em liquidação de sentença, matérias já apreciadas e transitadas em julgado, devendo a liquidação se ater aos limites do título executivo judicial. 2. Sentença ilíquida, em que se faz possível a liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil. 4. Conversão do julgamento em diligência para determinar a liquidação por arbitramento com fins de realização de análise comparativa entre as planilhas que constam no título executivo. 3. O arbitramento de honorários sucumbenciais em liquidação de sentença é exceção, somente sendo possível quando se evidenciar litigiosidade entre as partes, que prolongaria excessivamente a atuação dos patronos, não sendo o caso dos autos. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. 5. Precedentes do STJ. 6. Unanimidade. (e-STJ fl. 122)
Embargos de Declaração: opostos por MASSA FALIDA DE CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 485,
[trecho intermediário suprimido]
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Liquidação de sentença por arbitramento.
2. Violação do art. 489 do CPC. Inocorrência.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.