DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BAYER S.A — AREsp AREsp 3010779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BAYER S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (fls.
- Contrato de distribuição com cláusula de exclusividade de zona e cláusula de exclusividade de distribuição.
- Venda por terceiros em área de atuação do distribuidor.
- Direito de indenização pelo lucro obtido por quem lhe usurpou o cliente.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para julgar procedente em parte a demanda, nos termos da fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BAYER S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (fls. 789-800):
Ação indenizatória. Danos materiais. Contrato de distribuição com cláusula de exclusividade de zona e cláusula de exclusividade de distribuição. Venda por terceiros em área de atuação do distribuidor. Direito de indenização pelo lucro obtido por quem lhe usurpou o cliente. Venda direta pelo fornecedor, afronta direta ao contrato. Retirada do poder de negociação do distribuidor e do lucro que obteria com o cliente. Desrespeito ao princípio pacta sunt servanda comprovado. Indenização material devida. Necessidade de liquidação de sentença. Danos morais. Impossibilidade de reconhecimento de dano com determinação de indenização a quem não é parte. Pleito de indenização ao sócio que deve ser afastado. Atos do fornecedor que contribuíram com prejuízos do distribuidor, e, portanto, contribuíram com sua falência. Mácula permanente ao nome da empresa. Dano moral configurado. Indenização fixada. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido para julgar procedente em parte a demanda, nos termos da fundamentação.
Os dois embargos de declaração opostos por BAYER S.A. foram rejeitados por decisão singular (e-STJ, fls. 808-810 e 857-859). Interposto agravo interno, houve a sua anulação (e-STJ, fls. 884-886), com a sua rejeição, agora, por decisão colegiada (e-STJ, fls. 913-917).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 920-934), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 474 do Código Civil, o artigo 31, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965 e o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, com violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não enfrentou pontos relevantes sobre a inexistência de prova de alteração da área de atuação da distribuidora e sobre a continuidade da relação após 23 de janeiro de 1998, apesar de inadimplemento reconhecido.
Defende que, aplicando a regra do artigo 31, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965, a exclusividade não poderia ser presumida, exigindo pactuação expressa. Não se comprovou cláusula de exclusividade apta a justificar a condenação por vendas diretas e por terceiros em área da recorrida.
Aponta que, diante do artigo 474 do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa teria operado de pleno direito diante do inadimplemento da recorrida quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
apenas como a empresa que faliu" (e-STJ, fls. 799).
A revisão das premissas adotadas no julgado quanto ao descumprimento do pactuado e ao preenchimento dos requisitos para o surgimento do dever de indenizar em desfavor da parte recorrente demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos artigos 186 e 474 do Código Civil, assim como ao artigo 31, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.