DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE SAO JOSE DOS CAMPOS à decisão qu… — AREsp AREsp 3010781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE SAO JOSE DOS CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA, NATUREZA FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SÃO FUNDAMENTOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE - ART.
- A sua renda e patrimônio, segundo o seu estatuto social, tem a única e final destinação de consecução das suas atividades, em especial o atendimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.
- Frisa-se que à Pessoa Jurídica pode ser reconhecido o benefício pleiteado sempre que se estiver sem contingência econômica, como as aferidas no caso concreto, independentemente de seu porte ou grau de organização, porquanto o que importa é a real necessidade de acesso à justiça e a impossibilidade de custeá-lo.
Resultado indicado
98 DO CPC QUE PREVÊ COMO REQUISITO DO BENEFICIO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO, SENDO O PEDIDO BASEADO UNICAMENTE NA NATUREZA FILANTRÓPICA DA AGRAVANTE, ERA MESMO O CASO DE NEGAR-SE A BENESSE - AGRAVO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE SAO JOSE DOS CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA, NATUREZA FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SÃO FUNDAMENTOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE - ART. 98 DO CPC QUE PREVÊ COMO REQUISITO DO BENEFICIO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO, SENDO O PEDIDO BASEADO UNICAMENTE NA NATUREZA FILANTRÓPICA DA AGRAVANTE, ERA MESMO O CASO DE NEGAR-SE A BENESSE - AGRAVO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950, no que concerne ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto aduz ser pessoa jurídica de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, cuja a ausência do mencionado benefício comprometeria suas atividades essenciais, especialmente na questão relacionada ao atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), consoante a seguinte argumentação:
Neste diapasão, traz em seu bojo que as características da Recorrente, ou seja, entidade filantrópica por si só demonstra a impossibilidade de destinação dos recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
A sua renda e patrimônio, segundo o seu estatuto social, tem a única e final destinação de consecução das suas atividades, em especial o atendimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Frisa-se que à Pessoa Jurídica pode ser reconhecido o benefício pleiteado sempre que se estiver sem contingência econômica, como as aferidas no caso concreto, independentemente de seu porte ou grau de organização, porquanto o que importa é a real necessidade de acesso à justiça e a impossibilidade de custeá-lo.
Repita-se, os valores que arrecada da prestação de serviço são destinados exclusivamente ao custeio das despesas que deles advém, como, por exemplo pagamento de empregados e médicos, fornecedores, e despesas decorrentes do hospital. Frisa-se, toda a sua receita destina-se irrestritamente à manutenção dos seus objetivos.
Tem-se evidente que enquanto filantrópica e desprovida da finalidade lucrativa, a Recorrente aplica todos os seus recursos em suas próprias atividades, o que, por si só, já autorizaria concluir que não possui condições de arcar
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.