ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3010782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. Impugnação de fundamentos. Súmulas N. 83 e N. 269/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, afirmando enfrentamento direto e específico aos óbices apontados, especialmente as Súmulas n. 7 e 269 do STJ.
3. A decisão agravada destacou que o agravante não impugnou adequadamente os óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ, sendo necessário demonstrar divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente no âmbito do STJ, o que não foi realizado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, especialmente os óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ, e se há elementos suficientes para superar tais óbices.
III. Razões de decidir
5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi comprovado pelo agravante.
6. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269/STJ.
7. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal, não podendo ser tratado como uma terceira instância recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ.
2. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.867.190/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025 ).
A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.