DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3010790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por QUELERMAN ANTÔNIO SILVEIRA DITADI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 167, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por QUELERMAN ANTÔNIO SILVEIRA DITADI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 167, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE MULTAS DE TRÂNSITO A CONTAR DA TRADIÇÃO. MITIGAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. A fundamentação da decisão recorrida foi suficiente para o desprovimento da apelação cível. Ademais, ausente argumento ou fato novo capaz de motivar a alteração da decisão atacada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 174-180, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 182-196, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 e aos arts. 7º e 186, caput, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa em razão da falta de intimação pessoal e da não observância do prazo em dobro à Defensoria Pública para apresentação de memoriais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 200-202, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 203-204, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 207-222, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A recorrente aponta violação dos arts. 44, I, da LC 80/1994 e dos arts. 7º e 186 do CPC com o objetivo de comprovar o cerceamento de defesa por falta de intimação pessoal.
A respeito, assim consignou o acórdão recorrido (fl. 163, e-STJ):
Também não há falar em cerceamento de defesa por falta de intimação para apresentação de memoriais, pois conforme se verifica do termo de audiência de instrução e julgamento (evento 72, TERMOAUD1), o Defensor Público que acompanhava a realização da solenidade foi devidamente intimado da data para apresentação de memoriais, deixando transcorrer o prazo in albis. grifou-se
Com efeito, a parte insurgente tem razão quando afirma que a intimação do Defensor Público, ainda que presente à audiência, deve ser efetivada pessoalmente mediante vista dos autos.
É sabido que o
[trecho intermediário suprimido]
a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes" (STJ, HC 296.0759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2017). VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.719.656/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.) grifou-se
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, determinando-se a nulidade da sentença (fls. 117-121, e-STJ) e a intimação pessoal da defensoria pública acompanhada da remessa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.