DECISÃO Tr ata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato G… — AREsp AREsp 3010807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tr ata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n.
- No recurso especial, apontando violação dos arts.
- 413, 414 e 419, todos do CPP, o agravante buscou a reforma do acórdão no que tange à impronúncia dos acusados, sustentando a existência de provas suficientes à submissão dos réus ao julgamento popular (fls.
- 1.203/1.220), o recurso especial não foi admitido na origem com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 3633, 5555, 3372, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Tr ata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0013536-08.2019.8.11.0042 (fls. 1.145/1.179).
No recurso especial, apontando violação dos arts. 413, 414 e 419, todos do CPP, o agravante buscou a reforma do acórdão no que tange à impronúncia dos acusados, sustentando a existência de provas suficientes à submissão dos réus ao julgamento popular (fls. 1.182/1.190).
Após oferecimento de contrarrazões (fls. 1.203/1.220), o recurso especial não foi admitido na origem com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.237/1.240).
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 1.301/1.303).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência da Súmula 7/STJ ao caso.
Nesse sentido, quanto à fundamentação do acórdão atacado, a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram insuficientes à pronúncia dos acusados Leonardo e Halker, bem como autorizavam a desclassificação da imputação atribuída ao acusado Jeverson para o delito de disparo de arma de fogo.
Explicitou, nesse sentido, que a versão acusatória se sustentou, em grande parte, em depoimentos prestados na fase investigativa por pessoas presas em flagrante pela suspeita de falso testemunho, a comprometer a credibilidade dos depoimentos. Além disso, destacou as inconsistências existentes entre os depoimentos prestados em juízo, as quais teriam fragilizado ainda mais a versão trazida na denúncia.
A propósito, destaco excerto do acórdão (fls. 1.157/1.160):
..
No caso em apreço, a fragilidade dos elementos que sustentam a acusação torna insustentável a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri, porquanto os elementos colhidos na fase inquisitorial não foram reprisados, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tornando-se insuficientes para embasar um decreto de pronúncia.
Nessa linha intelectiva, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que "não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial" (STJ - HC: 712098 MG 2021/0395849-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
[trecho intermediário suprimido]
de arma de fogo em via pública, previsto no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003.
..
Em análise ao recurso especial, a pretensão é de apenas de rever a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, sem nenhuma tese jurídica adicional, como se desvenda da conclusão da fundamentação, que pede a reforma do acórdão para fins de submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri (fl. 1.190).
Assim, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITO PARA PRONÚNCIA DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.