DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3010823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- IMPUTAÇÕES DE DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- Aduz para tanto, em síntese, que estaria suficientemente demonstrada a ocorrência da violência de gênero no caso, sendo necessário reconhecer a competência do juizado especializado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5571
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 694-703):
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÕES DE DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE DELITO DE GÊNERO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 5º da Lei 11.340/2006. Aduz para tanto, em síntese, que estaria suficientemente demonstrada a ocorrência da violência de gênero no caso, sendo necessário reconhecer a competência do juizado especializado.
Com contrarrazões (fl. 728), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 732-734), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 768-776).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade.
No caso dos autos, a Corte de origem constatou que não ficou evidenciada uma situação de violência de gênero, pois o fato de a vítima ser mulher não foi importante para a prática dos supostos delitos. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 697-700):
"O cerne da questão está em definir se os supostos delitos praticados pelo acusado Weverton Maciel Da Silva (art. 163, parágrafo único, inc. I, CP, c/c art. 5º, inc. III, Lei n. 11.340/2006 (contra a vítima A S S); art. 163, parágrafo único, inc. I, CP (contra os ofendidos A S de S e J S S), na forma do art. 70 (segunda parte), CP; e art. 129, § 1º, inc. I, CP), estão ao abrigo da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
..
In casu, não há indícios de que a motivação tenha sido o fato da vítima A ser do sexo feminino, de modo a justificar a incidência da Lei Maria da Penha.
..
Para a incidência da Lei Maria da Pena, "conduta baseada no gênero" é aquela praticada contra uma mulher que revele uma concepção masculina de dominação social, propiciada por relações desiguais entre os sexos, nas quais o agressor define sua identidade social como superior da vítima.
Assim, não se pode deduzir que a conduta imputada foi baseada no preconceito do machismo. Vale dizer, o fato da ofendida A S ser do sexo feminino não foi determinante para o fato narrado, mas sim desentendimentos familiares entre o acusado, a vítima A e seus irmãos (A e J),
[trecho intermediário suprimido]
se a Lei Maria da Penha é aplicável em casos de violência doméstica sem coabitação, mas com relação íntima de afeto entre as partes.
4. A defesa alega a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha por ausência de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima.
III. Razões de decidir
5. A Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de vulnerabilidade em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor.
6. A análise da caracterização da violência de gênero requer incursão probatória, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp n. 2.170.560/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.