DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3010837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 88, e-STJ): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPROCEDÊNCIA - NATUREZA DÚPLICE DA DEMANDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE PROVEITO ECONÔMICO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.
- Na ação de consignação em pagamento, diante da natureza dúplice (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7704, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 88, e-STJ):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPROCEDÊNCIA - NATUREZA DÚPLICE DA DEMANDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE PROVEITO ECONÔMICO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.
Na ação de consignação em pagamento, diante da natureza dúplice (art. 545, § 2º, Código de Processo Civil), o juiz determinou a liquidação, por cálculo, do valor devido a título de alugueis e outros encargos, mediante abatimento do que foi pago. Também houve condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 12% do proveito econômico obtido pela parte contrária. O proveito econômico utilizado como parâmetro para arbitramento dos honorários advocatícios, correspondente ao montante devido pelo locatário, depende de cálculos aritméticos simples a serem apresentados pelo credor, conforme art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensa-se a liquidação ordinária ou por arbitramento, pois não há necessidade de perícia ou fase processual específica. Manutenção da decisão de rejeição da pretensão de extinção do cumprimento de sentença, fundamentada na ausência de liquidez do título executivo judicial. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte nos termos do acórdão de fl. 150, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 93-108, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 509 do CPC, defendendo, em síntese, a necessidade de prévia liquidação do título, por se tratar de condenação ilíquida e por determinação expressa da sentença.
Contrarrazões apresentadas às fls. 133-140, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 149-151, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 153-159, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 163-171, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 509, I e II, do CPC, a parte alega necessidade de liquidação prévia.
Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 90):
Consoante acima narrado e consignado na sentença, o valor devido pelo locatário depende de simples cálculos aritméticos a serem apresentados pelo credor, nos termos do art. 509, § 2º, do Código
[trecho intermediário suprimido]
demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
8. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.884.676/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.