ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3010839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não co nheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
- A parte agravante tratou, em sua minuta de agravo interno, exclusivamente, do mérito recursal, sem impugnar o fundamento da decisão agravada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não co nheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A parte agravante tratou, em sua minuta de agravo interno, exclusivamente, do mérito recursal, sem impugnar o fundamento da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tratar do mérito recursal.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões aptas a desconstituí-los.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a manutenção da decisão monocrática, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, a parte agravante não enfrentou o fundamento de intempestividade do recurso especial, tratando exclusivamente do mérito recursal, o que inviabiliza o provimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
Em agravo interno, a parte agravante sustentou o desacerto do Acórdão recorrido, tratando exclusivamente do mérito recursal.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não co nheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A parte agravante tratou, em sua minuta de agravo interno, exclusivamente, do mérito recursal, sem impugnar o
[trecho intermediário suprimido]
de formação de litisconsórcio passivo.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.
No presente caso, é justamente o que aconteceu.
A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial, mas a parte agravante tratou, em sua minuta recursal de agravo interno, exclusivamente, do mérito de irresignação, isto é, da suposta violação ao artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.