DECISÃO Trata-se de agravo interposto por C V S T (menor) contra a decisão que inadmitiu recurso especial — AREsp AREsp 3010868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por C V S T (menor) contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inc.
- III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
- QUESTÃO ENVOLVENDO NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11974, 7779, 12490
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por C V S T (menor) contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. QUESTÃO ENVOLVENDO NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação condenatória em obrigação de fazer, em que a usuária do plano de saúde pretende a determinação de que a operadora Ré forneça bomba de insulina e demais insumos solicitados pelo médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer equipamento de uso domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os medicamentos e equipamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. É, pois, lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos e equipamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, na correta exegese dos arts. 10, VI; 12, I, c; 12, II, g, da Lei nº 9.656/1998, bem assim art. 17, parágrafo único, VI, da RN ANS nº 465/2021.
3.2. Sem embargo, as previsões legais acima citadas não impedem a oferta de medicação/equipamento de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou; (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS - hipóteses, entretanto, não incidentes ao caso concreto.
3.3. Ônus da parte Autora da prova mínima dos fatos constitutivos, do qual não se desincumbiu, não requerendo a produção da prova pericial a demonstrar a eficácia e imprescindibilidade do tratamento médico indicado pelo médico assistente.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso não provido.
Teses de julgamento: É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos e equipamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.316.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.