DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM… — AREsp AREsp 3010869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.
- Decisão interlocutória: determinou a inversão do ônus da prova em favor dos ora agravados, com aplicação do CDC, sob fundamento de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO ART.
Resultado indicado
Agravo conhecido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANA VERONICA DE JESUS SANTOS, NILMA DE CASSIA FONSECA RAMOS, DALVA MARIA LIMA DOS SANTOS, ANGELITA NERI BITTENCOURT, LUCIMARY MACIEL EVANGELISTA DOS REIS, DEIVID PURIDADE DE AQUINO, JANICE NEVES PURIDADE e JEANE PURIDADE DE SOUZA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, na qual requer reparação por alegada redução do pescado decorrente da operação da UHE Pedra do Cavalo.
Decisão interlocutória: determinou a inversão do ônus da prova em favor dos ora agravados, com aplicação do CDC, sob fundamento de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 6º DO CDC - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicação do precedente REsp nº 2.018.386/BA, Rela. Ministra Nancy Andrighi, "em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, constatando que se está diante de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito, afetou o julgamento do presente recurso e também do REsp 2017986/BA à Segunda Seção para a formação de precedente qualificado que permita a gestão eficiente dos precedentes, garantindo-se segurança jurídica e a uniformização da interpretação da lei federal".
2. A profícua análise dos autos permite concluir, inafastavelmente, que a decisão agravada manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Não obstante os agravados não sejam destinatários finais dos serviços desenvolvidos pelas agravantes, estes se enquadram no conceito de consumidores por equiparação, pois embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos dos possíveis danos ambientais e, portanto, também merecem ser tutelados pelo CDC. 4. Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ fls. 488-489)
Embargos de Declaração: opostos por
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Ação de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Súmula 568/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.