DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EKKO GROUP CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA — AREsp AREsp 3010879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EKKO GROUP CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- O problema da conclusão adotada, evidentemente, é que ela se encontra na hipótese e reconhece, ainda que implicitamente, já que afirma em sentido diverso, que não se cumpriu com o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. ..
Resultado indicado
COMISSÃO DEVIDA RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EKKO GROUP CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA AFASTADO. CONTRATO DE ATIVIDADE DE CORRETOR AUTÔNOMO. CONCLUSÃO DOS NEGÓCIOS COMPROVADA. COMISSÃO DEVIDA RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I e II, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que a parte recorrida não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse sentido e novamente com todo respeito, o acórdão viola tal norma em primeiro lugar por impor à ora Recorrente suportar uma condenação baseada tão somente nas alegações da inicial e narrativas sobre a dinâmica da empresa: em resumo, a conclusão do acórdão não foi de que o Autor comprovou o fato constitutivo do direito da inicial, mas sim comprovou fatos anexos que podem indicar que a narrativa é verdadeira.
O problema da conclusão adotada, evidentemente, é que ela se encontra na hipótese e reconhece, ainda que implicitamente, já que afirma em sentido diverso, que não se cumpriu com o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado.
..
O dispositivo é impositivo ao distribuir o ônus da prova e, no caso concreto, como inegável, cumpre ao Autor, ora Recorrido, comprovar o fato constitutivo de seu direito, que é que a compra e venda se deu em razão de seus esforços, mas não houve NENHUMA prova produzida nesse sentido. Fato é que se a cobrança da corretagem depende desse fato - concretização da venda -, e a empresa demonstrou que ela inexistiu, pois as unidades mencionadas sequer foram as vendidas, é impossível que se tenha cumprido com o ônus da prova, resultando em violação ao art. 373, I e II, como mencionado (fl. 254).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Ocorre que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar sua participação na captação, cadastro e diálogo com os pretensos compradores, Ricardo e Telma.
O autor instruiu a petição inicial com a ficha de cadastro dos compradores Ricardo e Telma (p. 17/18) em 02/10/2021, bem como com telas do sistema "Hypnobox", no qual registrou as atividades realizadas, tais como: cadastro de cliente, envio de material sobre o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.