DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3010883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JM PRADO GARCIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 685-692, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL MANDATO CONTRATO DE ASSESSORIA JURÍDICA ROMPIMENTO DO PACTO AUSÊNCIA DE REPASSES À AUTORA E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR PARTE DOS RÉUS - AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
- Ação anterior ajuizada pelo escritório advocatício réu pretendendo o pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes que deixou de auferir em razão do encerramento da relação contratual antes do termo final do prazo previsto no contrato e aditamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JM PRADO GARCIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 685-692, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL MANDATO CONTRATO DE ASSESSORIA JURÍDICA ROMPIMENTO DO PACTO AUSÊNCIA DE REPASSES À AUTORA E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR PARTE DOS RÉUS - AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Conexão. Descaracterização. Ação anterior ajuizada pelo escritório advocatício réu pretendendo o pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes que deixou de auferir em razão do encerramento da relação contratual antes do termo final do prazo previsto no contrato e aditamento. Ainda que esta ação de cobrança envolva as mesmas partes e relação contratual, o objeto daquela difere da atual demanda questionando o ato de retenção indevida de valores recebidos em decorrência de mandato advocatício e não repassados ao cliente. Inexistência de risco de julgamentos contraditórios, que pudesse justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto. 2. Levantamento de valores efetuado pelo mandatário, sem o devido repasse ao mandante. Restituição devida. Impossibilidade de retenção de valores do cliente sem autorização expressa, ainda que sob o fundamento de inadimplemento contratual e existência de créditos a receber que estão sendo discutidos em lides diversas. 3. Legitimidade passiva do causídico configurada. Pessoa física do advogado que constou como contratada no contrato de honorários advocatícios e atuou no processo que ensejou a retenção indevida de valores por parte dos mandatários. Hipótese em que o advogado, ao aceitar o mandato para representação processual e efetivamente exercê-lo, adere ao contrato que a sociedade de advogados à qual está vinculado celebra com o cliente. Responsabilidade, contudo, subsidiária do causídico. Precedente do C. STJ. 4. Sentença condenatória mantida, porém adequada para reconhecer a responsabilidade subsidiária do causídico. Ônus sucumbencial mantido. Recursos, parcialmente, providos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 701-706, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 709-734, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 55, 59 e 1.022, II, do CPC, e art. 368 do Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) a existência de conexão entre a presente
[trecho intermediário suprimido]
as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.194.756/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice das súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.