DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIC GABRIEL VENDRAMI contra decisão do … — AREsp AREsp 3010926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIC GABRIEL VENDRAMI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime previsto no art.
- Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem julgou desproveu o recurso.
- TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
Resultado indicado
O presente agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIC GABRIEL VENDRAMI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem julgou desproveu o recurso. Eis a ementa do acórdão (fl. 127):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO QUE EVIDENCIAM TRAFICÂNCIA EM CONTEXTO HABITUAL, INCLUSIVE COM PAGAMENTO À FACÇÃO QUE DETINHA O CONTROLE DA REGIÃO. ADEMAIS, HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sobreveio recurso especial, o qual foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ. Foi interposto o presente agravo, no qual se requer o provimento do apelo especial.
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo, nos seguintes termos (fls. 181-184):
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reiteradamente afirmado que a quantidade, a natureza da droga e as circunstâncias de apreensão são fatores idôneos para afastar a causa de diminuição da pena (HC 370.166/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2016).
No caso concreto, a exclusão da minorante decorreu da constatação de elementos que evidenciam a dedicação do recorrente ao tráfico. Embora não se tenha demonstrado sua integração à organização criminosa, ficou comprovado que contribuía financeiramente com a facção responsável pela traficância local, relacionava-se com outros traficantes em esquema de revezamento previamente estruturado e participava de dinâmica de comercialização organizada por turnos. Além disso, à época dos fatos, o réu tinha 18 anos de idade, sendo relevante considerar seus registros de atos infracionais, nos quais constam práticas análogas ao tráfico de drogas (fl. 125).
É o relatório.
Decido.
O presente agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
O agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.
A impugnação à decisão deve ser
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos legais violados. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não há violação do princípio da colegialidade quando a Presidência do STJ não conhece de recurso inadmissível."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.735.718/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.