DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUANA VALMIRA DE SOUZA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3010930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUANA VALMIRA DE SOUZA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que a agravante, policial militar da ativa, foi denunciada perante a Justiça Militar do Estado de Santa Catarina, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 209 do Código Penal Militar (lesão corporal leve) e no art.
- 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo em via pública), em razão de episódio ocorrido no dia 7 de janeiro de 2022.
Resultado indicado
O recurso especial teve seu seguimento negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o fundamento de que a decisão estaria amparada em jurisprudência pacífica do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11238, 3633, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUANA VALMIRA DE SOUZA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que a agravante, policial militar da ativa, foi denunciada perante a Justiça Militar do Estado de Santa Catarina, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 209 do Código Penal Militar (lesão corporal leve) e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo em via pública), em razão de episódio ocorrido no dia 7 de janeiro de 2022.
A ação penal tramitou integralmente perante a Justiça Militar Estadual, culminando em condenação.
Em sede de apelação, a defesa suscitou, como questão preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Militar Estadual, com fundamento no art. 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar, argumentando que os fatos não decorreram do exercício da função militar, nem foram praticados em razão dela.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por maioria de votos, rejeitou a preliminar defensiva, mantendo a competência da Justiça Militar e dando parcial provimento ao apelo defensivo, somente para afastar o valor fixado a título de reparação de danos.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação direta ao art. 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar, bem como ao art. 124 da Constituição Federal (fls. 304/316).
O recurso especial teve seu seguimento negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o fundamento de que a decisão estaria amparada em jurisprudência pacífica do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ (fls. 326/327).
Nas razões do presente agravo, a agravante defende a viabilidade do recurso especial, sustentando que o acórdão recorrido não está alinhado com a interpretação dominante do art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar, razão pela qual seria plenamente viável e cabível o processamento do recurso especial, para uniformização da interpretação do direito federal (fls. 329/340).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 361/364).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória.
A controvérsia posta nos autos não se resume à interpretação abstrata do art. 9º, inciso II, do Código
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias em que ocorreram os eventos, das condutas praticadas, das declarações prestadas e de todos os elementos probatórios constantes dos autos.
Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão na via estreita do recurso especial.
Ademais, registre-se que o recurso especial não comporta a função de revisão ampla das conclusões fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, cabendo-lhe, precipuamente, a missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
A pretensão da agravante, conquanto respeitável, implica necessariamente o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que extrapola os limites de cognição do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" , do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.