DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MIGUEL OLIVEIRA DE SOUZA contra dec… — AREsp AREsp 3010946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MIGUEL OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 605): De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.
- Isso porque o recorrente não se dignou a indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, supostamente, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado.
- Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MIGUEL OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 605):
De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.
Isso porque o recorrente não se dignou a indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, supostamente, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada.
Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.729.108/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa alega que (fl. 613):
O acórdão recorrido violou frontalmente o art. 157 do CPP e os princípios constitucionais da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI) e devido processo legal (art. 5º, LIV e LVI), nulidade do flagrante e das provas obtidas, em razão da ausência de elementos na suposta denúncia anônima, desacompanhada de provas do suposto cometimento do crime que autorizasse a busca veicular e o adentramento no domicílio do apelante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias e elementos objetivos de corroboração, não autoriza buscas veiculares ou domiciliares. Vejamos;
..
O acórdão violou o art. 65, III, "d" do CP, e contrariou a Súmula 545 do STJ, ao negar a atenuante da confissão espontânea mesmo diante da admissão integral dos fatos pelo acusado.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 620-621).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 636-637):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL E REVISTA VEICULAR. ATENUANTE COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EMPREGADO NA TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF BEM
[trecho intermediário suprimido]
19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ademais, conforme ressaltado pelo MPF, " .. em razão da preclusão consumativa, não é possível utilizar do agravo para suprir vício na fundamentação do recurso especial .. " (fl. 638).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALHA CONSTRUTIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.