DECISÃO Cuida-se de agravo de FERNANDO CORNELIO FARIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3010965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FERNANDO CORNELIO FARIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a juíza de primeira instância manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima de violência doméstica, com fundamento na Lei n.
- 11.340/2006, bem como determinou que elas vigorarão por tempo indefinido e enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FERNANDO CORNELIO FARIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002328-56.2025.8.09.0051.
Consta dos autos que a juíza de primeira instância manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima de violência doméstica, com fundamento na Lei n. 11.340/2006, bem como determinou que elas vigorarão por tempo indefinido e enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (fls. 82/84).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (MEDIDAS PROTETIVAS DE U R G Ê N C I A ) . M A N U T E N Ç Ã O D A S M E D I D A S . R E C U R S O DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima de violência doméstica, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, em razão de alegada vigilância e ameaça por parte do ex-companheiro, após o término da relação. A defesa requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revogação das medidas protetivas por ausência de prova, aplicação do princípio do in dubio pro reo, e a concessão de efeito suspensivo ao apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita em apelação criminal interposta contra decisão que manteve medidas protetivas; (ii) estabelecer se a ausência de provas da prática de crime inviabiliza a imposição de medidas protetivas de urgência; (iii) verificar a viabilidade de revogação das medidas protetivas pela ausência de risco atual à vítima; (iv) analisar a pertinência da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça não é cabível quando o recorrente constitui advogado particular e não comprova hipossuficiência, principalmente em recurso voluntário. 4. As medidas protetivas possuem natureza inibitória e visam garantir a segurança da mulher em situação de risco, prescindindo da existência de inquérito policial ou processo criminal. 5. A palavra da vítima, respaldada por elementos indicativos como mensagens eletrônicas e confirmação de terceiros, é suficiente para justificar a manutenção das medidas. 6. Não há demonstração de alteração do quadro
[trecho intermediário suprimido]
o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.678.733/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
Desse modo, o presente recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.