DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3010987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de dialeticidade recursal (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 447-449): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
- RECURSO DA REQUERIDA - PLEITO DE CONDENAÇÃO Á MULTA DO ART.
Resultado indicado
1013, caput, do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso nesse ponto. (Grifei) Nas razões do recurso especial, de fato, a parte deixa de impugnar a ausência da dialeticidade recursal, fazendo incidir, portanto, a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de dialeticidade recursal (fls. 611-618).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 447-449):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RECURSO DA REQUERIDA - PLEITO DE CONDENAÇÃO Á MULTA DO ART. 43 DA LEI 8.245/91. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APLICAÇÃO DA MULTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM A REFERIDA INCOMPETÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 1010, III DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DO REFERIDO PEDIDO RECONVENCIONAL. CONTESTAÇÃO QUE APENAS PLEITEIA O AFASTAMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL RELATIVA À APLICAÇÃO DA MULTA EM SEU DESFAVOR - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO.
APLICABILIDADE DO ART . 940 DO CC SOMENTE COM RELAÇÃO À COBRANÇA INDEVIDA INCONTROVERSA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . POSSIBILIDADE. MULTA QUE DEVE SER FIXADA EM 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARA, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR - APLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC À ESPÉCIE - COBRANÇA INDEVIDA INCONTROVERSA - SANÇÃO MANTIDA PARA A COBRANÇA DAS PARCELAS DEVIDAMENTE QUITADAS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA EM RAZÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS PRESCRITAS - PETIÇÃO INICIAL COM PLANILHA DE CÁLCULOS ANEXA QUE MENCIONA PARCELAS A PARTIR DE JUNHO DE 2015 - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES PRESCRITOS - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração da parte foram rejeitados (fls. 465-468), enquanto os do autor foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão relativa à distribuição do ônus da sucumbência (fls. 469-478).
Nas razões do recurso especial (fls. 480-495), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 43 da Lei n. 8.245/1991, diante da necessária incidência de multa na hipótese da cobrança antecipada de aluguel.
No agravo (fls. 624-639), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 642-654).
É o relatório.
Decido.
Na origem, ficou assentada a incompetência absoluta do juízo para a aplicação da multa prevista no art. 43 da Lei n. 8.245/1991. Neste ponto, ao analisar o recurso da apelação, o Tribunal a quo não conheceu da alegação diante da inobservância do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
o apelante atacado especificamente os fundamentos da decisão do Juízo a quo, fica evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, consubstanciado no art. 1.010, II, III c/c art. 1013, caput, do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso nesse ponto. (Grifei)
Nas razões do recurso especial, de fato, a parte deixa de impugnar a ausência da dialeticidade recursal, fazendo incidir, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ressalta-se, outrora, que a alegação deduzida somente no agravo é insuficiente ao trânsito recursal, considerando que a insurgência se prestava a impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial. Não fosse essa a hipótese, haveria ainda a preclusão consumativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.