DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3011008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por HELENA MARIA BRITO REUTER, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls.
- No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa aos arts.
- 5º, X, da CF não atrai a competência do STJ, por tratar-se de matéria constitucional reservada ao STF; e c) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, dada a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- 473-487, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo extremo no sentido da violação a dispositivos legais, bem como alega excesso no juízo de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por HELENA MARIA BRITO REUTER, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 212-214, e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/02; b) violação ao art. 5º, X, da CF não atrai a competência do STJ, por tratar-se de matéria constitucional reservada ao STF; e c) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, dada a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Interposto o presente agravo (fls. 473-487, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo extremo no sentido da violação a dispositivos legais, bem como alega excesso no juízo de admissibilidade.
Contraminuta apresentada às fls. 490-493, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 473-487, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.
Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/02; b) violação ao art. 5º, X, da CF não atrai a competência do STJ, por tratar-se de matéria constitucional reservada ao STF; e c) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, dada a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Todavia, nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 473-487, e-STJ), além de repisar os argumentos do apelo extremo no sentido da violação a dispositivos legais, a insurgente deixou de realizar refutação específica, pormenorizada, dos óbices relativos aos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, sem sequer mencioná-las, deixando de atender a dialeticidade recursal.
Com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
[trecho intermediário suprimido]
expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) (Grifou-se)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calc ulada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.